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Curso Técnico de Energias Renováveis – Nível III

Curso Técnico de Energias Renováveis -  Nível III

Portaria nº 944/2005 de 28 de Setembro

Equivalência a 12.º ano

Perfil Profissional

      O técnico de energias renováveis/sistemas solares é o profissional qualificado apto a programar, organizar, coordenar e executar a instalação, a manutenção e a reparação de sistemas solares térmicos e de sistemas solares fotovoltaicos de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras de boa prática aplicáveis.

As actividades principais desempenhadas por este técnico são:

  • Programar e organizar os trabalhos a realizar:
    • Analisar o projecto de instalação, identificando os equipamentos e acessórios a instalar e a sua localização;
    • Definir em pequenos sistemas solares térmicos domésticos e em pequenos sistemas solares fotovoltaicos domésticos, os equipamentos e acessórios a instalar, bem como a sua localização, dimensionamento e orientação dos colectores, avaliando as condições físicas do local de instalação, as necessidades térmicas e outras especificações técnicas;
    • Preparar as condições necessárias à execução da instalação da manutenção e da reparação de sistemas sola térmicos e de sistemas solares fotovoltaicos, definindo os métodos de trabalho, os meios humanos e materiais e as ferramentas a utilizar;
  • Coordenar e supervisionar a instalação dos sistemas solares térmicos, assegurando o cumprimento das normas, dos regulamentos de segurança e das regras de boa prática aplicáveis:
    • Coordenar e supervisionar a instalação de equipamentos, nomeadamente colectores, bombas circuladoras e dispositivos de segurança, quer de pressão e temperatura, quer de natureza eléctrica, a fim de assegurar o correcto funcionamento dos mesmos;
    • Executar ou supervisionar os ensaios do sistema solar térmico, utilizando equipamentos de medida e controlo, verificando a estanquidade das tubagens, a sua fixação e o isolamento térmico, bem como o desempenho global do sistema aquando do arranque, a fim de assegurar o seu adequado funcionamento;
  • Coordenar e supervisionar a instalação dos sistemas solares fotovoltaicos, assegurando o cumprimento das normas, dos regulamentos de segurança e das rãs de boa prática aplicáveis:
    • Coordenar e supervisionar a instalação de equipamentos, nomeadamente módulo fotovoltaico, bateria, regulador de tensão, instalação eléctrica e dispositivos de segurança, a fim de assegurar o correcto funcionamento dos mesmos;
    • Executar ou supervisionar os ensaios do sistema solar fotovoltaico, utilizando equipamentos de medida e controlo, verificando a sua fixação e o isolamento térmico, bem como o desempenho global do sistema aquando do arranque, a fim de assegurar o seu adequado funcionamento;
  • Coordenar e supervisionar a reparação dos sistemas solares térmicos e dos sistemas solares fotovoltaicos, assegurando o cumprimento das normas, dos regulamentos de segurança e das regras de boa prática aplicáveis:
    • Coordenar e supervisionar o diagnóstico de anomalias nos sistemas solares térmicos e nos sistemas solares fotovoltaicos, procedendo ao controlo do funcionamento de equipamentos e acessórios, de acordo com as especificações técnicas dos mesmos;
    • Coordenar e supervisionar a reparação de anomalias nos sistemas solares térmicos e nos sistemas solares fotovoltaicos, verificando as avarias ocorridas e ou os equipamentos e acessórios danificados e providenciando a sua reparação ou substituição;
    • Executar ou supervisionar os ensaios do sistema solar térmico e do sistema solar fotovoltaico reparados, utilizando equipamentos de medida e controlo, verificando a estanquidade do primeiro e o desempenho global de ambos os sistemas aquando do arranque, a fim de assegurar o seu adequado funcionamento;
  • Executar, sempre que necessário, a instalação e a reparação de sistemas solares térmicos e de sistemas solares fotovoltaicos de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras de boa prática aplicáveis:
    • Assegurar a manutenção dos solares térmicos e dos sistemas solares fotovoltaicos, de acordo com os planos de manutenção definidos, e efectuar ensaios após intervenção, a fim de assegurar o seu adequado funcionamento;
  • Prestar assistência técnica a clientes, aconselhando sobre as diferentes opções e esclarecendo dúvidas sobre o funcionamento dos sistemas solares térmicos e dos sistemas solares fotovoltaicos;
  • Elaborar relatórios e preencher documentação técnica relativa à actividade desenvolvida.

Referencial de Emprego

  • Técnico instalador de sistemas solares térmicos
  • Técnico instalador de sistemas solares fotovoltaicos

Plano Curricular

 

Componentes de formação – Técnico de Energias Renováveis. Variantes de Sistemas Solares/Sistemas Eólicos/Sistemas de Bioenergia- nível  III a)
 Componente Sócio-Cultural Total de horas b)Ciclo de formação
PORTUGUÊS c)

320

LÍNGUA ESTRANGEIRA I ou II d)

220

ÁREA DE INTEGRAÇÃO

220

TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

100

EDUCAÇÃO FÍSICA

140

Componente Científica  
MATEMÁTICA c)

300

FÍSICA E QUÍMICA  c)

200

Componente Técnica  
TECNOLOGIA E PROCESSOS e)

435

ORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL

120

DESENHO TÉCNICO e)

300

PRÁTICAS OFICINAIS e)

325

FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO

420

TOTAL DE HORAS/CURSO

3100

a) As variantes a oferecer, bem como o número de variantes a funcionar no mesmo ciclo de formação, dependem das opções da escola, no âmbito do seu projecto educativo, e ainda, consoante a natureza jurídica do estabelecimento de educação e ensino, da sua conformidade com o previsto na respectiva autorização de funcionamento, ou com o aprovado em sede de definição de rede nacional de oferta formativa, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de Março.

b) Carga horária global, não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação, a gerir pela escola, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 550-C/2004 de 21 de Maio, e demais regulamentação aplicável.

c) Disciplina sujeita a avaliação sumativa externa, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria n.º 550-C/2004 de 21 de Maio.

d) O aluno deverá dar continuidade a uma das línguas estrangeiras estudadas no ensino básico.

e) Esta disciplina contempla módulos específicos para cada uma das variantes acima identificadas.

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21 de Maio de 2008

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