Curso Técnico de Energias Renováveis – Nível III
Curso Técnico de Energias Renováveis - Nível III
Portaria nº 944/2005 de 28 de Setembro
Equivalência a 12.º ano
Perfil Profissional
O técnico de energias renováveis/sistemas solares é o profissional qualificado apto a programar, organizar, coordenar e executar a instalação, a manutenção e a reparação de sistemas solares térmicos e de sistemas solares fotovoltaicos de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras de boa prática aplicáveis.
As actividades principais desempenhadas por este técnico são:
- Programar e organizar os trabalhos a realizar:
- Analisar o projecto de instalação, identificando os equipamentos e acessórios a instalar e a sua localização;
- Definir em pequenos sistemas solares térmicos domésticos e em pequenos sistemas solares fotovoltaicos domésticos, os equipamentos e acessórios a instalar, bem como a sua localização, dimensionamento e orientação dos colectores, avaliando as condições físicas do local de instalação, as necessidades térmicas e outras especificações técnicas;
- Preparar as condições necessárias à execução da instalação da manutenção e da reparação de sistemas sola térmicos e de sistemas solares fotovoltaicos, definindo os métodos de trabalho, os meios humanos e materiais e as ferramentas a utilizar;
- Coordenar e supervisionar a instalação dos sistemas solares térmicos, assegurando o cumprimento das normas, dos regulamentos de segurança e das regras de boa prática aplicáveis:
- Coordenar e supervisionar a instalação de equipamentos, nomeadamente colectores, bombas circuladoras e dispositivos de segurança, quer de pressão e temperatura, quer de natureza eléctrica, a fim de assegurar o correcto funcionamento dos mesmos;
- Executar ou supervisionar os ensaios do sistema solar térmico, utilizando equipamentos de medida e controlo, verificando a estanquidade das tubagens, a sua fixação e o isolamento térmico, bem como o desempenho global do sistema aquando do arranque, a fim de assegurar o seu adequado funcionamento;
- Coordenar e supervisionar a instalação dos sistemas solares fotovoltaicos, assegurando o cumprimento das normas, dos regulamentos de segurança e das rãs de boa prática aplicáveis:
- Coordenar e supervisionar a instalação de equipamentos, nomeadamente módulo fotovoltaico, bateria, regulador de tensão, instalação eléctrica e dispositivos de segurança, a fim de assegurar o correcto funcionamento dos mesmos;
- Executar ou supervisionar os ensaios do sistema solar fotovoltaico, utilizando equipamentos de medida e controlo, verificando a sua fixação e o isolamento térmico, bem como o desempenho global do sistema aquando do arranque, a fim de assegurar o seu adequado funcionamento;
- Coordenar e supervisionar a reparação dos sistemas solares térmicos e dos sistemas solares fotovoltaicos, assegurando o cumprimento das normas, dos regulamentos de segurança e das regras de boa prática aplicáveis:
- Coordenar e supervisionar o diagnóstico de anomalias nos sistemas solares térmicos e nos sistemas solares fotovoltaicos, procedendo ao controlo do funcionamento de equipamentos e acessórios, de acordo com as especificações técnicas dos mesmos;
- Coordenar e supervisionar a reparação de anomalias nos sistemas solares térmicos e nos sistemas solares fotovoltaicos, verificando as avarias ocorridas e ou os equipamentos e acessórios danificados e providenciando a sua reparação ou substituição;
- Executar ou supervisionar os ensaios do sistema solar térmico e do sistema solar fotovoltaico reparados, utilizando equipamentos de medida e controlo, verificando a estanquidade do primeiro e o desempenho global de ambos os sistemas aquando do arranque, a fim de assegurar o seu adequado funcionamento;
- Executar, sempre que necessário, a instalação e a reparação de sistemas solares térmicos e de sistemas solares fotovoltaicos de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras de boa prática aplicáveis:
- Assegurar a manutenção dos solares térmicos e dos sistemas solares fotovoltaicos, de acordo com os planos de manutenção definidos, e efectuar ensaios após intervenção, a fim de assegurar o seu adequado funcionamento;
- Prestar assistência técnica a clientes, aconselhando sobre as diferentes opções e esclarecendo dúvidas sobre o funcionamento dos sistemas solares térmicos e dos sistemas solares fotovoltaicos;
- Elaborar relatórios e preencher documentação técnica relativa à actividade desenvolvida.
Referencial de Emprego
- Técnico instalador de sistemas solares térmicos
- Técnico instalador de sistemas solares fotovoltaicos
Plano Curricular
| Componentes de formação – Técnico de Energias Renováveis. Variantes de Sistemas Solares/Sistemas Eólicos/Sistemas de Bioenergia- nível III a) | |
| Componente Sócio-Cultural | Total de horas b)Ciclo de formação |
| PORTUGUÊS c) |
320 |
| LÍNGUA ESTRANGEIRA I ou II d) |
220 |
| ÁREA DE INTEGRAÇÃO |
220 |
| TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
100 |
| EDUCAÇÃO FÍSICA |
140 |
| Componente Científica | |
| MATEMÁTICA c) |
300 |
| FÍSICA E QUÍMICA c) |
200 |
| Componente Técnica | |
| TECNOLOGIA E PROCESSOS e) |
435 |
| ORGANIZAÇÃO INDUSTRIAL |
120 |
| DESENHO TÉCNICO e) |
300 |
| PRÁTICAS OFICINAIS e) |
325 |
| FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO |
420 |
| TOTAL DE HORAS/CURSO |
3100 |
a) As variantes a oferecer, bem como o número de variantes a funcionar no mesmo ciclo de formação, dependem das opções da escola, no âmbito do seu projecto educativo, e ainda, consoante a natureza jurídica do estabelecimento de educação e ensino, da sua conformidade com o previsto na respectiva autorização de funcionamento, ou com o aprovado em sede de definição de rede nacional de oferta formativa, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2004 de 26 de Março.
b) Carga horária global, não compartimentada pelos três anos do ciclo de formação, a gerir pela escola, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 550-C/2004 de 21 de Maio, e demais regulamentação aplicável.
c) Disciplina sujeita a avaliação sumativa externa, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, conjugado com os artigos 26.º, 27.º e 30.º a 33.º da Portaria n.º 550-C/2004 de 21 de Maio.
d) O aluno deverá dar continuidade a uma das línguas estrangeiras estudadas no ensino básico.
e) Esta disciplina contempla módulos específicos para cada uma das variantes acima identificadas.




